Perguntas e Respostas (Piso da Enfermagem)
1) Qual foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7.222, em relação aos Municípios?
É muito importante registrar que esse julgamento do STF não possui acórdão publicado na data da divulgação do presente documento, logo, nossas orientações buscam apoio na proclamação do resultado e seu voto condutor (voto conjunto dos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar
Mendes), bem como do voto de divergência do Min. Toffoli acompanhado pelos demais Ministros.
Seguindo essa premissa, pode-se concluir o seguinte:
- o pagamento da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto efetivamente disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pela União.
- eventual insuficiência da assistência financeira instaura obrigação da União de providenciar crédito suplementar;
- em não sendo disponibilizados recursos suficientes pela União, não será exigível o pagamento por parte dos Municípios, ou seja, caso não haja uma fonte capaz de fazer frente aos custos impostos aos Entes locais, não há de se exigir destes o cumprimento do piso estipulado na Lei
14.434/2022;
- uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; e
- o conceito de piso é o de remuneração e não o de vencimento.
2) Qual a responsabilidade da União em relação ao pagamento do piso da enfermagem?
A responsabilidade da União é garantir o pagamento da diferença entre o que o profissional recebe como remuneração e o piso estabelecido na Lei 14.434/2022.
- O Município necessita de autorização legislativa para cumprir a decisão do STF?
Sim. De acordo com a Constituição Federal (art. 37, inc. X), a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Considerando que a decisão do STF é em caráter cautelar (não há decisão de mérito) e que também não existe ainda fonte permanente de financiamento pela União, recomenda-se que essa Lei não institua o piso no âmbito do Município, mas sim autorize o repasse do valor efetivamente disponibilizado pela União aos profissionais para fins de cumprimento da decisão do STF.
- Como calcular o valor do repasse da União referente à Assistência Financeira Complementar do Piso?
O Ministério da Saúde considerou o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) para o cálculo da Assistência Financeira Complementar e, nesse sentido, compreende que o piso é composto por: Vencimento Básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP).
Tal entendimento está expresso na cartilha do Ministério da Saúde, a qual orienta a respeito do Piso da Enfermagem e que foi publicada no dia 18 de agosto de 2023.
Quais são os exemplos de vantagens pecuniárias que o Ministério da Saúde está considerando para repassar o recurso complementar do Piso?
EXEMPLOS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS |
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Fazem parte do cálculo (Fixas, Gerais e Permanentes) |
Não fazem parte do cálculo (Variáveis, Individuais ou Transitórias) |
Parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável) |
Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado) |
Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral |
Adicional de insalubridade |
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Abono permanência |
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Auxílio-creche |
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Gratificação por exercício de função |
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Anuênios, triênios e quinquênios, ou semelhantes. |
Fonte: Ministério da Saúde.
- A decisão do STF esclarece quais vantagens pecuniárias integram a remuneração?
Considerando que ainda não há publicação definitiva do Acórdão, e há dúvidas sobre proclamação do resultado, bem como o entendimento do voto condutor e do voto divergente, alerta-se que não há na decisão definição a respeito de quais vantagens pecuniárias integram a remuneração.
A CNM compreende que esse ponto deverá ser melhor esclarecido junto ao próprio STF no momento oportuno e pelos meios processuais cabíveis.
- Em que o Município deve se basear para informar as vantagens pecuniárias de seus servidores no InvestSUS quando este for reaberto para que os Entes federados preencham o campo “Outros” de forma desagregada?
Deve o Município seguir a sua legislação local. Isso ocorre porque o Município é Ente federado autônomo (art. 18, caput, da CF) e detém a competência para legislar sobre seus servidores (art. 30, V, da CF).
- Como os recursos serão transferidos aos Municípios?
Serão transferidos na modalidade Fundo a Fundo, por meio de nova conta bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), aberta pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), devendo ser feita, pelo gestor municipal, a regularização da abertura da respectiva conta.
- Quando o Município vai receber os recursos da União?
O primeiro repasse foi anunciado pelo Ministério da Saúde para o dia 21 de agosto de 2023. E os demais repasses serão efetuados no último dia útil de cada mês.
10) Esse primeiro repasse refere-se a quais parcelas?
O valor total que consta na Portaria 1.135/2023 compreende as parcelas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023.
- Quais profissionais irão receber este repasse?
Os profissionais da enfermagem do Município e os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
- Empresas de terceirização e cooperativas irão receber o recurso complementar da União?
Destaca-se que, na cartilha divulgada, o Ministério da Saúde assinala que as empresas de terceirização e cooperativas não são entidades elegíveis para o auxílio federal.
- Como o Município vai saber qual o valor que cada profissional da enfermagem municipal ou os prestadores de serviços contratualizados devem receber?
Para tanto, basta acessar o InvestSUS.
- A União é responsável pelo pagamento dos encargos legais?
Considerando que ainda não há publicação definitiva do Acórdão, há dúvidas sobre a responsabilidade da União pelo pagamento dos encargos legais.
A CNM compreende que esse ponto deverá ser melhor esclarecido junto ao próprio STF no momento oportuno e pelos meios processuais cabíveis
- Até quando o Município deve realizar o pagamento a seus profissionais da enfermagem e aos prestadores de serviços contratualizados?
Os Municípios têm o prazo de até 30 dias, contados da data do recebimento do recurso no Fundo Municipal de Saúde.
- Quais cuidados deve ter o Município ao fazer o repasse aos seus profissionais da enfermagem e aos prestadores de serviços contratualizados?
Inicialmente, os gestores locais devem acessar o InvestSUS para consultar os valores discriminados (memória de cálculo) para cada profissional, incluindo os prestadores de serviços contratualizados.
Além disso, é aconselhável, como já salientado, obter a autorização legislativa da Câmara de Vereadores para efetuar o repasse.
No caso dos prestadores de serviços contratualizados, é recomendado ainda realizar um aditivo no respectivo instrumento firmado.
É igualmente importante dar ciência do repasse ao Conselho Municipal de Saúde e publicizar os valores recebidos da União.
- E, no caso de valores insuficientes na Portaria 1.135/2023, como proceder?
No caso de valores insuficientes, o Município deverá informar e solicitar os valores ao Ministério da Saúde através do InvestSUS até o dia 10 de cada mês.
É fundamental deixar claro que o Município não deve efetuar a complementação do valor com recursos próprios, caso os repasses da União sejam insuficientes.
Vale o Município observar nessa oportunidade se preencheu a totalidade dos trabalhadores da enfermagem e se a remuneração destes já não alcança o valor do piso.
- E, no caso de valores superiores ao necessário para pagamento do piso, como proceder?
O Município deverá pagar a enfermagem municipal e repassar aos contratualizados apenas o valor suficiente para a complementação do piso da competência, mantendo o saldo remanescente em conta específica para complementação nos meses subsequentes, depois de realizado o devido acerto de contas com a União.
- O meu Município não consta na Portaria, o que devo fazer?
Deve verificar no InvestSUS o seguinte:
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- O Município realizou o cadastramento de todos os profissionais que atualmente estão ocupados como enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras?
- Existe alguma inconsistência no cadastro?
- O Município já cumpre o piso e não necessita de valor complementar?
- Os Equipamentos de Assistência Social são elegíveis para o recebimento do recurso?
De acordo com o art. 2º da Portaria 1.135/2023, estão incluídas as entidades privadas sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) na área da saúde.
- Os gastos com o pagamento do piso entram no cômputo das despesas com pessoal?
De acordo com a Emenda Constitucional 127/2022, as despesas entram no cômputo do cálculo de pessoal nos montantes e de acordo com o cronograma descrito na referida Emenda Constitucional.
- Qual o padrão de escrituração contábil desses recursos transferidos pela União para pagamento do piso?
O padrão a ser seguido pelo Município é o da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), salvo se o Tribunal de Contas ao qual está vinculado tiver algum posicionamento diferente a respeito do tema.
23) Como será a prestação de contas?
A prestação de contas dos recursos recebidos se dará através do Relatório Anual de Gestão (RAG), incluindo os recursos repassados para as entidades.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Fonte: CNM