NOTA DA FEMURN: ​​​​​​​O QUE AS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS DEVEM FAZER, COM A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO ANO DE 2024

02/07/2024

NOTA DA FEMURN

O QUE AS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS DEVEM FAZER, COM A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO ANO DE 2024 (PARA EVITAR DANOS PESSOAIS E ADMINISTRATIVOS).

        O ano de 2024 é manifestamente um ano atípico para as administrações municipais, sobretudo no que diz respeito a publicidade institucional.
        Porém, apesar das restrições e das atipicidades do ano em curso, para as a gestões dos municípios, a nossa ordem jurídica não veda a realização de publicidade, por parte da Administração. Ao contrário, tal prática é permitida, inclusive pela nossa Carta Republicana, em seu artigo 37, caput.
        No entendimento do legislador constituinte (art. 37, § 1° da CF), esta forma de propaganda administrativa consiste na divulgação dos atos, programas e campanhas dos órgãos públicos, devendo por tal feita, ter caráter educativo, informativo quanto aos atos da Prefeitura, ou de orientação social. Veda-se assim, de forma cabal, a propaganda que visa à promoção pessoal do agente público.
        Com base neste aspecto legal/constitucional, é que a Lei 9.504/1997(art. 73, VI, “a”, VII) reconhece a permissibilidade da propaganda institucional em ano de eleição, impondo-lhe limites de ordem temporal, ditada pela possível influência que a publicidade institucional exerce, no período próximo as eleições, de maneira que se encontra vedada nos três meses que antecedem ao pleito, admitindo-se apenas duas exceções, quais sejam:
a)    A propaganda de produtos ou serviços concorrência no mercado;
b)    A autorização da Justiça Eleitoral, em caso de grave e urgente necessidade pública.

Com isto, verificamos que a licitude da propaganda institucional está ligada ao dever dos governantes de tornarem suas atuações transparentes aos munícipes, propiciando a estes, após o conhecimento dos programas e ações do Poder Público, a oportunidade de participação na condução daquele expediente que lhe é informado.

Qualquer abuso ou excesso no exercício da publicidade institucional, resultante da infringência do artigo 37, § 1° da CF, configura abuso de poder político, para os fins da Lei Complementar 64/1990, podendo importar, se for o caso, no cancelamento da candidatura da(o) responsável, nos termos em que dispõe o § 7°, do art. 73, da Lei 9.504/1997.

Por fim, com o intuito de se evitar questionamentos advindos do controle externo, bem como a judicialização em pleno período de campanha, o que gera transtorno para o grupo político e para a Administração, recomenda-se que todas as publicações constantes nos sítios eletrônicos das prefeituras, sejam suspensos temporiamente, pelo período de três meses (até após as eleições).
Seguindo estas medidas preventivas, os prefeitos(as) candidatos(as), terão foco e tranquilidade para se dedicarem, tanto as suas campanhas políticas, bem como a gestão de seus municípios, nesta reta final de mandato.  
 

 

ASSESSORIA JURÍDICA DA FEMURN

MÁRIO GOMES TEIXEIRA

OAB-RN 4083

 

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