Nota Técnica da FEMURN desmente mudança de entendimento do STF sobre julgamento de Contas do Executivo pelas Câmaras Municipais

18/06/2025

Atendendo à solicitação da FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN, esta nota técnica tem por objetivo esclarecer equívocos interpretativos recentemente difundidos por veículos de comunicação acerca da suposta modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência das Câmaras Municipais para o julgamento das contas anuais prestadas pelos Chefes do Poder Executivo.

As notícias difundidas amplamente na rede mundial de computadores dão conta de que, em decisão proferida nos primeiros dias do mês de junho de 2025, o STF mudou o seu entendimento consolidade há décadas, para estabelecer que o parecer do Tribunal de Contas tem caráter vinculante. Ou seja, acaso a corte administrativa aprove as contas, o legislativo não pode rejeitá-las; caso reprove, não pode o legislativo aprovar. Com isso, segundo as notícias, o Supremo “retira das Câmaras Municipais o poder de votar contas de Prefeitos”. Contudo, o conteúdo veiculado não condiz com a verdade.

De maneira incorreta, os meios de comunicação relacionam o novo posicionamento do STF à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 849-8/MT. Ocorre que a referida ADI, da relatoria do saudoso Ministro Sepúlveda Pertence, foi julgada há mais de duas décadas, com acórdão publicado em 23 de abril de 1999, e nela não há qualquer posição recente ou modificação do posicionamento do Supremo sobre o tema.

Na verdade, no âmbito do STF, vige o posicionamento consagrado no julgamento da ADPF 982, no sentido de que, quando o Chefe do Poder Executivo atua como ordenador de despesas, suas contas de gestão devem ser julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas, com possibilidade de aplicação de sanções administrativase imputação de débito, sem necessidade de confirmação pelo Poder Legislativo respectivo, salvo quanto aos efeitos eleitorais.

O citado julgado é claro, portanto, no sentido de que apenas o Legislativo pode julgar as contas para fins de inelegibilidade eleitoral, conforme o art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990. Assim, a decisão não retira a competência do Poder Legiferante para o julgamento político, mas apenas delimita o alcance das sanções técnicas aplicáveis pelos Tribunais de Contas.

Dessa forma, diferentemente do que foi noticiado, o Supremo Tribunal Federal não retirou do PoderLegislativo o poder de julgar as contas dos chefes do Executivo. Ao contrário, o entendimento do STF permanece pacífico no sentido de que o julgamento é de competência exclusiva do Poder Legislativo, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal, com base em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, de natureza meramente opinativa.

A posição supra citada foi reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.526.939/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em decisão publicada em 14 de maio de 2025, na qual o Supremo Tribunal Federal deixou claro que o parecer prévio exarado pela Corte de Contas qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, sem caráter vinculante, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal.

Destarte, ao Legislativo incumbe decidir pela aprovação ou rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo, podendo, inclusive, rejeitar o Parecer Técnicodo Tribunal de Contas, desde que o façam por maioria qualificada de dois terços e observando o devido processo legal, de modo que o julgamento técnico não tem efeito vinculante.

Natal/RN, 16 de junho de 2025.

Andreo Zamenhof de Macedo Alves
Advogado – OAB/RN 5.541

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